ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 206444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legalidade da busca veicular sem mandado judicial e a validade da prisão preventiva decretada contra o embargante.
- O embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à fragilidade probatória decorrente da reprodução literal dos depoimentos policiais e às contradições reveladas na fase judicial, além d a ausência de fundamentação sobre a excepcionalidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 4355, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legalidade da busca veicular sem mandado judicial e a validade da prisão preventiva decretada contra o embargante.
2. O embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à fragilidade probatória decorrente da reprodução literal dos depoimentos policiais e às contradições reveladas na fase judicial, além d
a ausência de fundamentação sobre a excepcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da fragilidade probatória e à fundamentação da prisão preventiva.
4. Outra questão é a legalidade da busca veicular realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita.
II. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
6. A argumentação lançada nos embargos quanto à reprodução literal dos depoimentos policiais e à suposta contradição entre as declarações foi indiretamente rechaçada no acórdão ao reconhecer a idoneidade das informações prestadas pelos agentes públicos.
7. No tocante à alegada omissão quanto à excepcionalidade da prisão preventiva, o julgado analisou os fundamentos da segregação, inclusive acerca da gravidade concreta dos fatos e da existência de elementos indicativos da reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita, conforme critérios de juízo de probabilidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela reiteração delitiva, afastando a aplicação de medidas menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, 319, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140 /SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
públicos como suficientes para caracterizar fundada suspeita, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Assim, a pretensão do embargante, nesse aspecto, traduz nítida tentativa de rediscutir matéria fática, providência incompatível com a via eleita.
De igual modo, no tocante à alegada omissão acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e à suposta ausência de fundamentação quanto à substituição por medidas cautelares diversas, o julgado analisou os fundamentos da segregação, inclusive quanto à gravidade concreta dos fatos e à existência de elementos indicativos da reiteração delitiva, motivos que, por si sós, afastam a aplicação de medidas menos gravosas.
Desse modo, não há falar em omissão, mas em rejeição implícita dos argumentos da Defesa, cuja reapreciação exigiria revisão de premissas fático-probatórias, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.