ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2064486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL.
- Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786381 / SP;
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa.
4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.
5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de Paulo Afonso Jacques da Silva Ribeiro, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual. Autor que
[trecho intermediário suprimido]
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1786381 / SP; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; Data do Julgamento 06/03/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2023)
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso e special interposto pelo particular para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial escolhido quando da rescisão com a ABET, nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos aderentes ao referido plano, com todas as consequências de ordem patrimonial daí decorrentes, respeitado o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.
Determino a inversão dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser acrescidos em 1% (um por cento) sobre o montante inicialmente fixado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.