DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE … — CC CC 206451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, suscitado.
- O conflito foi distribuído inicialmente à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu pela incompetência da Segunda Seção para examinar questão relativa ao cumprimento de acordo de não persecução penal e determinou a redistribuição dos autos a um dos ministros da Terceira Seção (fl.
- Distribuídos os autos à minha relatoria, suscitei conflito de competência, sob o entendimento de que a matéria teria natureza civil e o simples fato de uma obrigação ter originado na esfera penal não atrairia, por si só, a competência da Terceira Seção (fls.
- A Corte Especial, por sua vez, conheceu do conflito e declarou competente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o processo retornou à minha relatoria (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15056, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, suscitado.
O conflito foi distribuído inicialmente à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu pela incompetência da Segunda Seção para examinar questão relativa ao cumprimento de acordo de não persecução penal e determinou a redistribuição dos autos a um dos ministros da Terceira Seção (fl. 134).
Distribuídos os autos à minha relatoria, suscitei conflito de competência, sob o entendimento de que a matéria teria natureza civil e o simples fato de uma obrigação ter originado na esfera penal não atrairia, por si só, a competência da Terceira Seção (fls. 154-158).
A Corte Especial, por sua vez, conheceu do conflito e declarou competente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o processo retornou à minha relatoria (fls. 164-177).
Na hipótese em análise, o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC declinou da competência para executar acordo de não execução penal decorrente de ação proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Andrei Stock, sob o entendimento de não se justificar a remessa dos autos à Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide (fls. 109-110).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, muito embora não figure nenhuma das pessoas arroladas no artigo 109 da Constituição Federal, a questão trata do cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal. Dessa forma, seria competente para execução o juízo que homologou o acordo (fls. 119-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC (fls. 129-131).
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o Banco do Brasil ajuizou, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, pedido de cumprimento de sentença contra Andrei Stock a fim de que este fizesse o pagamento de dívida confessada em acordo de não persecução penal (fls. 8-11).
Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou, nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado."
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No caso dos autos, verifico que o acordo de não persecução penal foi homologado pela 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC, razão pela qual deve ela ser declarada a competente para executar e fiscalizar as condições do ajuste (fls. 54-56).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.