DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO MUNHOZ RAMOS desafiando acórdão proferido… — RHC RHC 206455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO MUNHOZ RAMOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi identificado como um dos integrantes de uma organização criminosa, juntamente com diversos outros investigados, atuando em funções de fornecimento, administração e apoio.
- As investigações tiveram início a partir de informações produzidas pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal em São Paulo, que detectou a prática de delitos no ambiente da deepweb.
- Constatou-se, então, a existência de um grupo público no aplicativo Telegram, denominado KC - Cardi Brasil, dedicado à comercialização de cartões de crédito clonados e à prática de fraudes bancárias cibernéticas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4310, 3432, 12334, 11978, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO MUNHOZ RAMOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5014120-98.2024.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi identificado como um dos integrantes de uma organização criminosa, juntamente com diversos outros investigados, atuando em funções de fornecimento, administração e apoio.
As investigações tiveram início a partir de informações produzidas pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal em São Paulo, que detectou a prática de delitos no ambiente da deepweb. Constatou-se, então, a existência de um grupo público no aplicativo Telegram, denominado KC - Cardi Brasil, dedicado à comercialização de cartões de crédito clonados e à prática de fraudes bancárias cibernéticas.
Em maio de 2022, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor do recorrente e de outros investigados.
O magistrado singular, ao analisar o pleito, reconheceu a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Entretanto, afastou a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos, substituindo-a pela imposição de fiança no valor de 100 salários-mínimos para cada investigado, considerando o elevado prejuízo apurado cerca de R$ 125 milhões e o número expressivo de vítimas atingidas.
Nas razões do recurso, busca a defesa seja reconhecida a nulidade da decisão proferida nos Autos n. 5003163-90.2022.4.03.6181, especificamente no ponto em que determinou a expedição de mandado de prisão clausulado em desfavor do recorrente, bem como a extensão dessa nulidade ao ato de interrogatório.
Em síntese, sustenta: a) a ilegalidade da medida cautelar de fiança, pois, apesar de o Juízo reconhecer a ausência dos requisitos para prisão preventiva, determinou a expedição de mandado de prisão condicionado ao pagamento da fiança, vinculando, assim, a liberdade do recorrente ao cumprimento da obrigação pecuniária; b) a irregularidade na execução da medida cautelar, uma vez que o acusado teria sido conduzido coercitivamente para prestar interrogatório antes de ter ciência das imputações e sem acompanhamento de sua defesa técnica.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, a medida cautelar de fiança foi decretada em substituição à prisão preventiva.
O Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
não constitui objeto da irresignação defensiva, mas a determinação concomitante de prisão do recorrente, com reflexo na tomada de seu interrogatório no ínterim.
Além de a fiança poder ser arbitrada com ou sem ordem de prisão, é certo que, com a expedição de alvará de soltura no dia seguinte do cumprimento do mandado de prisão, não há mais razão para se perquirir acerca da aventada ilegalidade na determinação concomitante de prisão do recorrente. E o efeito reflexo - colheita de interrogatório do acusado - não gerou qualquer prejuízo à Defesa, por constituir hipótese legal de diligência policial que deve ser realizada independentemente do status de liberdade do suspeito, e, além disso, a parte não comprovou ter optado por ser assistida por advogado antes de sua oitiva, tampouco demonstrou em que medida o conteúdo de seu interrogatório lhe traria prejuízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.