ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2064555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando à cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação de empilhadeiras.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando à cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação de empilhadeiras.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 86, caput, do CPC, quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (ii) houve má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao considerar sucumbência ínfima da recorrida.
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da sucumbência é matéria insuscetível de revisão em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. (OIL STATES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EMPILHADEIRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DAS OBRIGAÇÕES, COM FUNDAMENTO, AINDA, NO ART. 413, DO CC E NO ENUNCIADO N. 355 DO CJF/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. É cediço que a ação monitória tem como objetivo a rápida constituição do título executivo, mediante apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, requisitos que foram devidamente preenchidos pela parte autora, ora recorrida, por meio do instrumento contratual de fls. 25/31 e dos demais documentos que instruem a inicial.
2. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que foi
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu em favor da ALUCAR. À luz desse contexto, qualificou como mínimo o decaimento da parte vencedora, aplicando, de modo expresso, a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo a qual, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários.
A conclusão alcançada resulta de juízo casuístico sobre a extensão da sucumbência, matéria insuscetível de revisão em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o vo to.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.