DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2064591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 96): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA - REEDUCANDO HIPOSSUFICIENTE.
- Cominada a multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade se o condenado é economicamente hipossuficiente, circunstância que se presume por estar assistido pela Defensoria Pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7792, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 96):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA - REEDUCANDO HIPOSSUFICIENTE.
Cominada a multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade se o condenado é economicamente hipossuficiente, circunstância que se presume por estar assistido pela Defensoria Pública.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que declarou extinta a punibilidade do recorrido, sem exigir o pagamento da pena de multa.
Consta nos autos que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o Juízo a quo extinguiu a pena do apenado, e o Tribunal estadual manteve a decisão de primeiro grau, pois entendeu que a parte recorrida é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e, por isso, segundo a Corte de origem, exigir a comprovação do pagamento da pena pecuniária, diante de um caso de impossibilidade financeira, não é proporcional às finalidades penais, sendo certo que o Ministério Público pode buscar o ressarcimento pelas vias adequadas (fl. 98).
No recurso especial, argumenta-se ofensa aos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e que "a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não permitiu utilizar da presunção de hipossuficiência para dispensar o condenado do pagamento da pena de multa a ele aplicada, mas tão somente decidiu que, havendo comprovação inequívoca da impossibilidade do pagamento de multa é possível que haja a extinção de punibilidade sem a quitação desta, o que não foi observado no presente caso" (fl. 117).
Sustenta-se ainda na petição recursal que o Tribunal de origem deixou de exigir do sentenciado a comprovação da sua impossibilidade de pagamento da multa penal, presumindo a sua hipossuficiência pelo simples fato de ser ele assistido pela Defensoria Pública. Então, o recorrente sustenta que o Tribunal estadual deixou de seguir precedente desta Corte Superior sem realizar a distinção do caso concreto ou apresentar argumentos para superação deste.
O recorrente também afirmou que é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que tenha ele
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.