DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2064630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 10703
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. URV. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. REJEITADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, alegando "que a vedação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, na forma disposta no art. 25 da Lei nº 12.016/09, restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à Execução ou ao Cumprimento de Sentença àquela vinculados" (fl. 570).
Afirma, também, que "o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença possui previsão específica no Código de Processo Civil, no § 1º do art. 85" (fl. 575).
Contrarrazões apresentadas (fls. 513-543).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 797-801).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procede-se ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se desbastarem as pautas já bastante numerosas da Segunda Turma.
I. Histórico da Lide
Trata-se, na origem de mandado de segurança coletivo impetrado contra o Estado de Sergipe com o escopo de ver (fl. 440):
.. reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, tomando por base para conversão o valor da URV do dia 22 de junho de 1994". As instâncias ordinárias reconheceram o direito dos servidores estaduais, através de decisão que transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 1999.
O servidor requereu "o cumprimento de sentença que foi objeto de impugnação por parte do Estado e no qual foi reconhecida, por maioria, a ocorrência do fenômeno da prescrição, se deu em sede de mandado de segurança" (fl. 750).
Por essa razão, entendeu o Tribunal de origem (fl. 750):
.. em que pese o código de processo civil admitir a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85 do CPC.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.