ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2064639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e de sua boa-fé.
2. Com a revisão da tese fixada para o Tema 692/STJ, esta Corte Superior afastou a ideia de flexibilizar o direito à repetição ao erário a partir das hipóteses de momento de concessão e de revogação da tutela de urgência que determinou o pagamento do benefício previdenciário/assistencial.
3. Cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, a parte beneficiária está obriga a restituir os valores recebidos, uma vez que é da natureza do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TOMAZ VIEIRA CARDOSO da decisão de fls. 168/173, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária para que os valores pagos à parte ora agravante, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, fossem restituídos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega "VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, já que acórdão que revogou a LIMINAR transitou em julgado em 05/10/2020, e que na data do trânsito em julgado não havia julgamento da revisão do TEMA 692 STJ" (fl. 222).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 233).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA
[trecho intermediário suprimido]
III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, sem destaque no original.)
Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte de origem divergiu da tese cogente firmada por esta Corte Superior, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada, que autorizou a devolução das parcelas recebidas por força da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela e que, posteriormente, foi revogada, segundo a orientação firmada para o Tema Repetitivo 692/STJ, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.