DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA FARIAS, com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2064647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de associação criminosa com o fim preponderante de praticar fraudes financeiras e lavagem de ativos ilícitos, nos termos dos artigos 386, VII, 397, III, e 580, todos do Código de Processo Penal.
- Proposta suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal em relação à Apelante, por preencher os requisitos legais, aceitou os termos impostos.
- Ocorre que, após a absolvição dos corréus, os efeitos da decisão absolutória lhe foram estendidos com determinação de restituição dos valores pagos após o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Resultado indicado
1602/1608) O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e se conhecido pelo desprovimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3612, 3521, 10621, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de associação criminosa com o fim preponderante de praticar fraudes financeiras e lavagem de ativos ilícitos, nos termos dos artigos 386, VII, 397, III, e 580, todos do Código de Processo Penal.
Proposta suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal em relação à Apelante, por preencher os requisitos legais, aceitou os termos impostos.
Ocorre que, após a absolvição dos corréus, os efeitos da decisão absolutória lhe foram estendidos com determinação de restituição dos valores pagos após o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Requer o provimento do recurso com a restituição de todos os valores pagos. Contrarrazões (e-STJ fls. 1602/1608)
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e se conhecido pelo desprovimento (e-STJ fls. 1.626-1.633).
É o relatório. DECIDO
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, merece reparo a decisão de admissibilidade do Recurso Especial, conforme passo a fundamentar.
A recorrente interpôs o presente apelo com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que trata do dissídio jurisprudencial. No entanto, para a correta admissibilidade do recurso por este fundamento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre a divergência nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a defesa não cumpriu com os requisitos legais e regimentais. Conforme se observa das razões recursais, sequer foi informado qual seria o julgado paradigma, tampouco foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido
[trecho intermediário suprimido]
do benefício não constitui um dos "efeitos da absolvição" previstos em lei.
Portanto, o acórdão recorrido, ao indeferir a restituição integral, não violou a legislação federal, mas, ao contrário, decidiu em harmonia com a natureza consensual do instituto da suspensão condicional do processo.
Por fim, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Questões de índole eminentemente constitucional, ainda que ventiladas de forma reflexa, escapam ao escopo de análise desta Corte, sendo matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário. Assim, não cabe a este Tribunal deliberar sobre a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto , NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.