DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANIR BAPTISTA DA SILVA MENDES, com fundamento no… — REsp REsp 2064803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANIR BAPTISTA DA SILVA MENDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/98 E 41/03.
- PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6174, 11944, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVANIR BAPTISTA DA SILVA MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 149):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/98 E 41/03. PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
1. A adequação de uma aposentadoria proporcional aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/98 e 41/03 não acarreta sua transformação em aposentadoria integral.
2. Se o coeficiente de proporcionalidade for aplicado antes da limitação do teto, acaba por ser eliminada a diferença entre aposentadoria proporcional e integral.
3. Entendimento majoritário deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29, caput, 41, I, e 53, II, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que "os benefícios concedidos no buraco negro, caso dos autos, possuem uma peculiaridade, já que quando da respectiva revisão, a renda sofreu reajuste superior aos índices de reajustes geral dos benefícios no período, o que pode ocasionar rendas mensais superiores aos tetos previdenciários anteriores aos novos patamares advindos das EC"s 20/98 e 41/03, que justificariam a revisão do benefício frente a estes, mesmo tratando-se de benefícios proporcionais" (fl. 172).
Requer o provimento de seu recurso "para que o coeficiente das aposentadorias proporcionais na análise do direito a readequação do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 seja aplicado no salário de benefício sem qualquer limitação, mas não em cada prestação recebida ou na data das novas emendas, como requer o INSS, já que assim, estaria diminuindo-se o real valor dos benefícios" (fl. 175).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 195).
O recurso foi admitido (fls. 213/214).
É o relatório.
Os arts. 29, caput, 41, I, e 53, II, da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, na medida em que não foi demonstrada adequadamente a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º , do RISTJ.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/9/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.