DECISÃO GEOVANE DA SILVA FERREIRA e MANOEL LEVI DE SOUSA interpõem recurso especial, com fundamento no… — REsp REsp 2064836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANE DA SILVA FERREIRA e MANOEL LEVI DE SOUSA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art.
- 157, §2º, I e II, do CP, tendo a pena final sido fixada, após parcial provimento de suas apelações, em 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANE DA SILVA FERREIRA e MANOEL LEVI DE SOUSA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0005193-39.2013.8.14.0013.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art. 157, §2º, I e II, do CP, tendo a pena final sido fixada, após parcial provimento de suas apelações, em 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito.
Neste especial aponta violação dos arts. 381, III, e 617, ambos do CPP e dos arts. 14, II, e 59, ambos do CP. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena na fração de 2/3 em razão da tentativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo a tempestividade e o prequestionamento.
A sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Capanema/PA, foi assim fundamentada (fls. 147-162):
..
Desta forma, encontram-se perfeitamente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade diante dos depoimentos prestados e dos autos de apreensão e reconhecimento acostados aos autos.
Acerca das majorantes previstas no tipo penal, imperativa é a aplicação daquelas descritas nos incisos I e II do §2º do art. 157, CP, nos termos da denúncia, haja vi sta que os depoimentos colhidos apontam para suas efetivas ocorrências, restando claro o concurso de agentes para a prática do crime, bem como o fato de que no momento do delito fora utilizada uma arma branca do tipo faca para facilitar o implemento da conduta, o que se demonstra suficiente para atrair a incidência circunstâncias majorantes.
..
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso "sub oculis", inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, os denunciados podiam, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal,
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. .. (REsp 1921190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 25/02/2022)
Portanto, a respeito dos patamares de aumento, não identifico ilegalidade, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Inclua-se, na autuação, o nome do corréu MANOEL LEVI DE SOUSA como recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.