DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fulcro no art — REsp REsp 2064959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
- Trata-se de apelação interposta por Bunge Alimentos S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos opostos pela recorrente visando à extinção da execução fiscal 0800183-51.2020.4.05.8312, movida pelo DNIT para cobrança de multas administrativas aplicadas pelo trânsito de veículo com excesso de peso, no valor de R$ 2.579,89, objeto da CDA 4.073.001074/20-88.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 9178, 10395, 10023, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 208-209):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA INEXISTÊNCIA . CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, §5º, LEI 6.830/1980. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Bunge Alimentos S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos opostos pela recorrente visando à extinção da execução fiscal 0800183-51.2020.4.05.8312, movida pelo DNIT para cobrança de multas administrativas aplicadas pelo trânsito de veículo com excesso de peso, no valor de R$ 2.579,89, objeto da CDA 4.073.001074/20-88. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. Sustenta a apelante ter se consumado a prescrição quinquenal da execução fiscal ajuizada em 22/3/2020, porquanto os termos iniciais da ação de cobrança ocorreram em 7/1/2013 e 14/2/2013, quando as multas passaram a ser exigíveis. Alega a nulidade da CDA pelo cerceamento do seu direito de defesa, haja vista não ter sido anexado aos autos o processo administrativo. Argumenta que as multas não são devidas posto que as balanças alocadas na via não são adequadas para pesagem dos veículos autuados, bem como pela ausência de qualquer laudo atestando que o equipamento foi aferido pelo INMETRO. Aduz que mesmo admitindo a ocorrência das infrações, estas também não seriam devidas, pois estariam dentro do limite de tolerância previsto na Resolução CONTRAN 526, de 29/4/2015.
3. O cerne da lide consiste em perquirir se as certidões da dívida ativa que amparam a execução fiscal embargada preenchem os requisitos de certeza e de exigibilidade, diante da alegação de que houve cerceamento de defesa porque não foi cientificado dos autos de infrações lavrados, bem como porque não foi anexado aos autos o processo administrativo. Discute-se também a prescrição da execução fiscal.
4. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " No processo administrativo para imposição de multa de trânsito , são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena infração ". De acordo com a Lei 9.873/1999, " decorrente da Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.