DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALOISIO JULIANI contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2065056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALOISIO JULIANI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Recorrente foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fls.
- O Executado apelou ao Tribunal local, que desproveu ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
- STJ Descumprimento, pelos contribuintes, de obrigação acessória prevista na legislação municipal Recurso não provido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALOISIO JULIANI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 2169752-04.2021.8.26.0000.
Na origem, a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Recorrente foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fls. 26-28).
O Executado apelou ao Tribunal local, que desproveu ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 382):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU de 2003 a 2007 - Exceção de Pré-Executividade rejeitada Manutenção do r. decisório Execução inicialmente ajuizada em face de "Irmãos Oliveira", nome que constava como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal - Possibilidade de substituição das CDA"s para incluir, nominalmente, os coproprietários do bem, viabilizando-se a cobrança - Afastamento, no caso, da aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ Descumprimento, pelos contribuintes, de obrigação acessória prevista na legislação municipal Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 430-433).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 142 e 202, ambos do Código Tributário Nacional e 2.º, § 5.º, inciso I, e § 8.º, da Lei de Execuções Fiscais.
Afirma que a execução fiscal foi ajuizada contra "Irmãos Oliveira", o que não constituiria pessoa física ou jurídica, mas apenas o sobrenome de alguns dos donos do imóvel que gerou os créditos tributários exequendos.
Argumenta que "o fato desses débitos terem sido administrativamente lançados contra "IRMÂOS OLIVEIRA" aniquilou qualquer direito, conhecimento ou possibilidade de o agravante discutir administrativamente os débitos tributários" (fls. 393-394).
Afirma que, " s egundo o Código Tributário Nacional (Lei 5172/99), em seu art. 142, é obrigação a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária no lançamento, o que não existiu no caso" (fl. 394), ressaltando que " h ouve violação, ainda, ao art. 202, inc. I, do CTN" (ibidem).
Sustenta que " p roposta a execução contra a figura despersonificada de "IRMÃOS OLIVEIRA" (fantasiosamente criada à margem da lei), é vedado à Fazenda Pública Municipal alterar, no curso do processo, o polo passivo da execução para o fim de constar neste (mas não naquela CDA) o recorrente Antônio Aloísio Juliani e, assim, corrigir vício de legitimidade constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA)" (fl. 395).
Alega que " a constituição do crédito foi
[trecho intermediário suprimido]
20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INVERSÃO DE PREMISSA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.