DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de… — CC CC 206508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR em face do Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, referente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por JVCH Intermediação de Vendas On-line LTDA. contra Marcelo Henrique Ferreira Santana, Isabela Matos da Silva e Indusbello Ind. e Com. de Produtos Médicos e Odontológicos LTDA.
- A ação tem por causa de pedir a ocorrência de transações fraudulentas no cartão de crédito da autora, com uso de informações privilegiadas obtidas pelo Réu Marcelo Santana enquanto era prestador de serviços da Paulo Horto Leilões LTDA., sociedade com a qual a autora mantinha relações empresariais (fls.
- O Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR declinou da competência sob o seguinte fundamento: O réu Marcelo Henrique Ferreira Santana apresentou preliminar de incompetência deste juízo (mov.
- 39) sob o argumento de que a relação entre autor e réu traveste-se, de fato, em relação de trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR em face do Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, referente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por JVCH Intermediação de Vendas On-line LTDA. contra Marcelo Henrique Ferreira Santana, Isabela Matos da Silva e Indusbello Ind. e Com. de Produtos Médicos e Odontológicos LTDA.
A ação tem por causa de pedir a ocorrência de transações fraudulentas no cartão de crédito da autora, com uso de informações privilegiadas obtidas pelo Réu Marcelo Santana enquanto era prestador de serviços da Paulo Horto Leilões LTDA., sociedade com a qual a autora mantinha relações empresariais (fls. 13-41).
O Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR declinou da competência sob o seguinte fundamento:
O réu Marcelo Henrique Ferreira Santana apresentou preliminar de incompetência deste juízo (mov. 39) sob o argumento de que a relação entre autor e réu traveste-se, de fato, em relação de trabalho. Argumenta que era funcionário da empresa PAULO HORTO LEILÕES mas que, de fato, também subordinado à empresa autora em razão da existência de grupo econômico-familiar, também mantendo com ela vínculo empregatício, ainda que não formalizado.
(..)
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende a indenização por supostos danos materiais e morais sofridos em razão de utilização indevida de seu cartão de crédito para compras que desconhece.
(..)
Por óbvio, não cabe a este juízo declarar que havia existência de vínculo de trabalho entre autor e réu Marcelo. Mas, caso assim o seja, a competência desta demanda é da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, VI da Constituição Federal:
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Apesar de concordar com a decisão do Juízo Cível, quanto à incompetência para declaração de existência de vínculo, observo que não há efetivamente nenhuma pretensão declaratória na petição inicial, tratando um dos réus como colaborador. Ainda, a segunda ré foi incluída no polo passivo na qualidade de companheira do primeiro, inexistindo qualquer relação de trabalho entre ela e a autora. Também, a existência de pessoa jurídica no polo passivo, em exame preliminar, retira qualquer competência material deste Juízo Trabalhista.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 1.687-1.680), informando não possuir interesse no objeto dos autos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A competência em razão da matéria é definida tendo por base a natureza da ação, ou
[trecho intermediário suprimido]
relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum.
6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
(CC n. 212.067/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.