DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art — REsp REsp 2065112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 equipara à exportação as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus.
- Tais receitas, por serem equiparadas às receitas de exportação, devem compor a base de cálculo do Reintegra, programa de incentivo à indústria exportadora nacional, criado com o objetivo de lhe conferir maior competitividade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6003, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 109):
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. RECEITA DE VENDAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 equipara à exportação as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus.
2. Tais receitas, por serem equiparadas às receitas de exportação, devem compor a base de cálculo do Reintegra, programa de incentivo à indústria exportadora nacional, criado com o objetivo de lhe conferir maior competitividade.
3. Reconhecido o direito de incluir na base de cálculo do Reintegra as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus (Súmula 640 do STJ).
4. O mesmo entendimento é possível com relação às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana, de acordo com entendimento recente da 2º Turma deste Regional.
5. O Reintegra, porém, não pode ser apurado nas vendas para as AL Cs de Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. A Lei nº 8.981/95 conferiu nova redação ao art. 6º da Lei nº 8.210/91, relativamente a Guajará-Mirim, e ao art. 7º da Lei nº 8.857/94, em relação a Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, e não manteve o preceito que considerava que essas vendas são equiparadas à exportação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-154).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 160-169), o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 111, II, do CTN; 12 da Lei n. 7.965/1989; 11 da Lei n. 8.256/1991 e 11 da Lei n. 8.387/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de equiparação da Zona Franca de Manaus (ZFM) às Áreas de Livre Comércio (ALC).
Defende "não existir possibilidade - sem afronta ao art. 111, II, do CTN - de equiparação das ALCs à ZFM, a fim de obter qualquer benefício fiscal, especialmente uma imunidade ou isenção" (e-STJ, fl. 165).
Assevera que há diversidade de objetivos que conduziram à constituição da ZFM e das ALC, implicando a adoção de benefícios fiscais diferentes. Anota que o regime fiscal relativo a cada uma delas está disciplinado, de modo estrito, pelas leis e decretos que as regulamentam e que não haveria como equipará-las à ZFM para obtenção de isenção tributária ou de redução de tributos.
Registra que, ao menos quanto às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e
[trecho intermediário suprimido]
pela ora recorrida no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP, o acórdão recorrido adotou solução contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, raz ão pela qual merece reforma, com o acolhimento do pedido sucessivo formulado pela Fazenda Nacional.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo indevida a equiparação dos benefícios conferidos à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP (ALC), afastar o direito ao benefício em relação às citadas áreas.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECEITAS DE VENDAS EFETUADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.