DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda — REsp REsp 2065256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. em face de decisum que, em sede de agravo interno, reconsiderou a decisão de fls.
- 1.572/1.579, tornando-a sem efeito; e, reconhecendo error in procedendo pela vice-Presidência do Pretório a quo, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda ao julgamento por órgão fracionário do agravo interno interposto perante a Corte local contra negativa de seguimento do apelo raro, com esteio no art.
- O embargante, em suas razões, sustenta haver erro material na decisão embargada "quando ela fundamenta, no CPC/73, o procedimento a ser realizado pelo Tribunal a quo, inobstante as condutas daquela época não serem mais aplicáveis" (fl.
- Assere que foi "devidamente aplicado ao caso o rito estabelecido pelo CPC 2015, em seus arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 6039, 6035, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. em face de decisum que, em sede de agravo interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.572/1.579, tornando-a sem efeito; e, reconhecendo error in procedendo pela vice-Presidência do Pretório a quo, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda ao julgamento por órgão fracionário do agravo interno interposto perante a Corte local contra negativa de seguimento do apelo raro, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC.
O embargante, em suas razões, sustenta haver erro material na decisão embargada "quando ela fundamenta, no CPC/73, o procedimento a ser realizado pelo Tribunal a quo, inobstante as condutas daquela época não serem mais aplicáveis" (fl. 1.649). Assere que foi "devidamente aplicado ao caso o rito estabelecido pelo CPC 2015, em seus arts. 1030 §2º c/c 1021 caput e §2º, que preveem, expressamente, o direito de a Presidência dos Tribunais locais, em sede de agravo interno contra negativa de seguimento a recursos especiais, retratarem-se monocraticamente e determinar a subida a este STJ - sem que haja configuração de erro in judicando ou in procedendo" (fl. 1.649). Refere, ainda, que os precedentes citados se referem a situações nas quais se teve como erro grosseiro o manejo do agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento de recurso especial, mostrando-se, pois, diversas da hipótese em tela.
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.662).
É o relatório.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.
Entretanto, na hipótese, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
Como cediço, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso, conforme se pode depreender da simples leitura do decisum embargado, inexistem equívocos materiais.
Em verdade, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais se vislumbrou que a vice-Presidência da Corte local incorreu em error in procedendo quando, pela via monocrática, reformou inicial prelibação negativa do recurso especial da contribuinte ancorada no art. 1.030, I, b, do CPC.
Não há, portanto, qualquer vício ensejador do recurso aclaratório no decisum alvejado, ressaindo dos argumentos suscitados pela embargante sua mera irresignação com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com a via integrativa.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.