ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2065290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
- 1. "É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10702
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.309/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. "É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/5/2025.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Orlando Viana e outra contra decisão de fls. 437/400, que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para futuro juízo de conformação, após ultimado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.309/STJ, no qual se discute questão análoga à dos autos, sobre "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória matéria afetada ao rito dos repetitivos" (Tema n. 1.309/STJ).
Sustenta o agravante que "embora a matéria debatida guarde relação com o tema repetitivo, o caso concreto possui distinções e matérias de ordem pública que prescindem da definição do tema" (fl. 447), haja vista que fatos supervenientes tornariam prejudicada a discussão em tela.
Requer, assim, que seja dado prosseguimento ao feito.
Impugnação às fls. 458/461.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.309/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. "É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS,
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/5/2025.)
De fato, considerando-se que a própria parte agravante reconhece que "a matéria debatida guarde relação com o tema repetitivo" (fl. 447), faz-se necessário o sobrestamento do processo na origem, a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria, sendo certo que eventuais fatos supervenientes que possam de alguma forma obstar a aplicação do precedente vinculante ao caso deverão ser apreciados pela Corte de origem quando do juízo de conformação.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.