ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2065305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O recurso especial objetivava o reconhecimento da ilegalidade da interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima e das provas dela resultantes, além de questionar a ausência de elementos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, a inidoneidade do incremento da pena-base em razão da quantidade de drogas e a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Tráfico de drogas. Reincidência. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial objetivava o reconhecimento da ilegalidade da interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima e das provas dela resultantes, além de questionar a ausência de elementos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, a inidoneidade do incremento da pena-base em razão da quantidade de drogas e a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e a necessidade de afastar a reincidência em razão da prática do delito do art. 28 do referido diploma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas são lícitas.
3. A questão em discussão também envolve a análise da presença de elementos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.
4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de afastar a reincidência com base em condenações anteriores, especialmente aquelas relacionadas ao art. 28 da Lei de Drogas e aquelas extintas há mais de cinco anos.
III. Razões de decidir
6. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois houve diligências preliminares após a denúncia anônima, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.
7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo testemunhais e materiais, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.
8. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas foi considerada proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, bem como a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo que eventual alteração demandaria o reexame do contexto
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 em relação ao tráfico de drogas, perfazendo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 3 (três) anos de reclusão em relação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
As penas de multa vão fixadas em 680 dias-multa para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 700 dias-multa para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Diante do concurso material, as penas, somadas, restam em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1380 dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, ao efeito de afastar a reincidência do agravante, redimensionando as penas fixadas para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos moldes delineados, mantidos os demais termos do acórdão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.