ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2065339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Não há omissão no acórdão recorrido quando este apresenta, de forma concreta e fundamentada, os motivos que embasaram sua conclusão, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando este apresenta, de forma concreta e fundamentada, os motivos que embasaram sua conclusão, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022.
2. O Tribunal de origem reconheceu que, embora a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleça que a fiança bancária prestada em ação cautelar anterior à execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2012), no caso concreto, a decisão liminar que deferiu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa suspendeu expressamente a exigibilidade do crédito tributário. Tal decisão transitou em julgado sem que a parte recorrente apresentasse recurso, configurando preclusão da matéria.
3. A impugnação do fundamento utilizado na origem quanto à preclusão da discussão acerca da suspensão do crédito tributário é genérica, sem indicação precisa de dispositivos legais supostamente violados pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise de eventual divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
supostamente teria(m) sido violado(s) ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza, no ponto, a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), além da Súmula n. 283 do STF.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.