DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALATIEL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2065340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALATIEL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Hipótese de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou sua impugnação.
- Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria).
Resultado indicado
Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade da agravada, declarando, de ofício, a extinção da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SALATIEL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou sua impugnação.
2. Em se tratando de ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração. (STF, Primeira Turma, Repercussão geral no RE 612.043, Tema 499, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria).
3. Por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos mandados de segurança coletivos e ações ordinárias coletivas, deve ser aplicado o entendimento proferido no RE 612.043 (Tema 499). Ou seja, faz-se necessária prova de filiação de associado da parte exequente também quando a ação originária tratar- se de mandado de segurança.
4. Em suma, "o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente." (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria).
5. O agravado acostou ao feito principal (fl. 30) declaração, datada de 10/12/2015, indicando que é sócio da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, não restando comprovado que sua associação ocorreu até a data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo de nº 0016159-73.2005.4.02.5101, qual seja, 12/08/2005, quando distribuído ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
6. A parte agravada não possui vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.
7. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade da agravada, declarando, de ofício, a extinção da execução.
Os embargos de declaração opostos pela parte
[trecho intermediário suprimido]
a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão aos Embargantes, pois seus recursos visam, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado" (fl. 247).
Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação do s arts. 489, II, e § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.