DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, com funda… — REsp REsp 2065341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Instrumento de mandato conferido a patrono sem qualquer menção a sociedade de advogados a que ele pertence (Lei nº 8.906/94, art.
- Os primeiros embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 377):
Ação ordinária. Execução de honorários advocatícios. Impugnação rejeitada. Ilegitimidade ativa configurada. Instrumento de mandato conferido a patrono sem qualquer menção a sociedade de advogados a que ele pertence (Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º). Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos (fls. 400/402), com reconhecimento da sucumbência da parte embargada e fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados, sob o seguinte fundamento (fl. 408):
Sem razão a embargante, porquanto não houve extinção do crédito relativo à verba honorária, mas apenas reconhecimento da ilegitimidade da sociedade de advogados para sua execução, pelo que não há de se falar em proveito econômico autorizante da aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (fls. 413/424), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se deu de forma indevida, haja vista que o valor da execução atinge R$ 146.533,73 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e arbitrar os honorários advocatícios com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/431).
Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Julgadora manteve o acórdão anteriormente proferido (fls. 437/439).
O recurso foi admitido (fls. 443/444).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que a sociedade de advogados ROSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu a execução de honorários advocatícios fixados em demanda de despejo ajuizada contra a AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (AMLURB).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a
[trecho intermediário suprimido]
sociedade de advogados exequente, sem extinguir o cumprimento de sentença ou afastar o crédito exequendo.
Sob essa perspectiva, a ilegitimidade foi atribuída exclusivamente à sociedade de advogados, e não ao advogado nominalmente indicado na procuração e beneficiário dos honorários fixados no título executivo. Assim, o crédito permanece íntegro e poderá ser executado por quem detiver legitimidade ativa, admitindo-se, inclusive, a regularização do polo ativo da demanda.
Dessa forma, como não houve extinção do feito nem reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, mas apenas a necessidade de correção da parte exequente, não se identifica, no momento, proveito econômico concreto e definitivo em favor da parte ora recorrente.
Nesse cenário, mostra-se juridicamente viável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.