DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2065352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.
- A em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança para afastar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização securitária em razão de naufrágio de rebocador de propriedade da Apelante.
- O aspecto material do fato gerador do imposto de renda encontra-se previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 6039, 6035, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 533/534):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SINISTRO. PERDA PATRIMONIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S. A em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança para afastar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização securitária em razão de naufrágio de rebocador de propriedade da Apelante.
2. O aspecto material do fato gerador do imposto de renda encontra-se previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, exigindo-se o efetivo acréscimo patrimonial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina apenas consideram descabida a incidência do imposto de renda sobre as indenizações que se limitam a reconstituir a perda patrimonial ocorrida em virtude do dano, o que não ocorre em relação ao montante destinado a compensar aquilo que deixou de ser auferido.
4. A verba recebida a título de danos emergentes não compõe a base de cálculo do IRPJ, ao contrário do que ocorre com as quantias relativas ao lucro cessante, que sofrem a tributação, por não se tratar de mera reposição de perdas patrimoniais.
5. No caso vertente, a Apelante alega que a indenização recebida em virtude do sinistro abarcou tão somente danos emergentes (destruição do rebocador), na medida em que a seguradora efetuou o pagamento no valor de R$ 5.119.000,00 (cinco milhões, cento e dezenove mil reais), correspondentes ao montante de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), valor previsto na apólice de seguro e calculado com base no Laudo de Vistoria Prévia nº. 178319, elaborado por empresa especializada, que concluiu que esse era o valor de mercado da embarcação.
6. O pagamento efetuado pela seguradora tem a mera finalidade de recompor patrimônio que foi destruído em sinistro, na medida em foi pago o exato valor de avaliação do bem, previsto em laudo de vistoria realizado anteriormente. Ou seja, a impetrante sofreu efetiva perda em seu patrimônio, e, para recompor o bem, irá despender o valor pago pela seguradora, não sendo caso de acréscimo patrimonial. Dessa forma, a percepção da verba
[trecho intermediário suprimido]
do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e de determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.