DECISÃO Cuida-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por F A RECURSOS HUMANOS LTDA… — CC CC 206536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por F A RECURSOS HUMANOS LTDA, massa falida, em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA (RS) e o JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS).
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha (RS), no dia 4/11/2018, decretou a falência da empresa F A Recursos Humanos Ltda.
- Alega a suscitante que, a despeito do decreto de falência, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) prosseguiu com a execução determinando atos expropriatórios em desfavor da empresa.
- Defende a competência do Juízo universal para decidir acerca de seu patrimônio.
Resultado indicado
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por F A RECURSOS HUMANOS LTDA, massa falida, em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA (RS) e o JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha (RS), no dia 4/11/2018, decretou a falência da empresa F A Recursos Humanos Ltda.
Alega a suscitante que, a despeito do decreto de falência, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) prosseguiu com a execução determinando atos expropriatórios em desfavor da empresa.
Defende a competência do Juízo universal para decidir acerca de seu patrimônio.
Requer, liminarmente, a "suspensão da decisão proferida nos autos da Execução Trabalhista nº 0020864-63.2018.5.04.0011, movida por ANGELA MARIA JARDIM MICELLI em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que negou a transferência de valores da falida ao processo falimentar, ante a iminente possibilidade de liberação dos valores após preclusa a decisão, designando-se a 03ª Vara Cível de Cachoeirinha, Juízo da falência para resolver, em caráter provisório, as medidas que se façam urgentes, por meio de comunicação ao órgão jurisdicional" (fls. 12-13).
Deferida a liminar (e-STJ Fl.51-54), um dos juízos suscitados informou que "determinou o arquivamento definitivo do feito e a remessa dos valores depositados nos autos em nome da reclamada F A Recurso Humanos Ltda. ao Juízo onde tramita o processo de Falência da referida empresa. Comunico, por fim, que o processo está arquivado definitivamente, sem pendências." (e-STJ Fl.82)
Observa-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual não conheço do conflito de competência.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.