DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial … — CC CC 206543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Vicente do Sul/RS (suscitado) e o Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS (suscitante), em demanda de obrigação de fazer visando ao fornecimento dos medicamentos Hemifumarato de Quetiapina 25 mg e Ramelteona 8 mg, para tratamento de ataxia hereditária (CID-10 G11) (e-STJ, fls.
- Na origem, a ação foi direcionada contra o Estado do Rio Grande do Sul.
- O magistrado estadual, ao verificar que o medicamento requerido integra o componente especializado do SUS, pertencente ao Grupo 1A, concluiu pela responsabilidade da União e determinou sua inclusão no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a orientação de repartição de responsabilidades no SUS e dos parâmetros fixados em repercussão geral (Tema n.
- Ao receber o processo, o Juízo Federal examinou a padronização dos fármacos e consignou que a Quetiapina está incorporada ao SUS para protocolos clínicos distintos das enfermidades do autor, não alcançando a ataxia hereditária descrita na inicial, e que a Ramelteona não consta das listas do SUS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Vicente do Sul/RS (suscitado) e o Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS (suscitante), em demanda de obrigação de fazer visando ao fornecimento dos medicamentos Hemifumarato de Quetiapina 25 mg e Ramelteona 8 mg, para tratamento de ataxia hereditária (CID-10 G11) (e-STJ, fls. 3-13).
Na origem, a ação foi direcionada contra o Estado do Rio Grande do Sul. O magistrado estadual, ao verificar que o medicamento requerido integra o componente especializado do SUS, pertencente ao Grupo 1A, concluiu pela responsabilidade da União e determinou sua inclusão no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a orientação de repartição de responsabilidades no SUS e dos parâmetros fixados em repercussão geral (Tema n. 1.234/STF) (e-STJ, fls. 84-85).
Ao receber o processo, o Juízo Federal examinou a padronização dos fármacos e consignou que a Quetiapina está incorporada ao SUS para protocolos clínicos distintos das enfermidades do autor, não alcançando a ataxia hereditária descrita na inicial, e que a Ramelteona não consta das listas do SUS. Com esse enquadramento, decidiu que a presença da União no polo passivo não se justificava. Assim, à luz da competência ratione personae e da orientação jurisprudencial quanto à definição de interesse do ente federal incluído, de ofício, declarou-se incompetente para o julgamento do caso e suscitou o presente conflito de competência (e-STJ, fls. 120-124).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo estadual (e-STJ, fls. 144-149).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando à obtenção de medicamentos necessários ao tratamento da parte autora (Doença de Alzheimer - CID G30.8).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade do fornecimento estatal de medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para sua aquisição (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem grifo no
[trecho intermediário suprimido]
que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Vicente do Sul/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.