DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra de… — AREsp AREsp 2065518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta do réu.
- Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a atual redação do inciso V do art.
- 11 da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, contempla ato de improbidade administrativa em razão da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros".
- Acrescenta que "a despeito da revogação do caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta dolosa imputada aos recorridos persiste como típica no inciso do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta do réu.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a atual redação do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, contempla ato de improbidade administrativa em razão da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros". Acrescenta que "a despeito da revogação do caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta dolosa imputada aos recorridos persiste como típica no inciso do art. 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21" (fls. 18.155-18.156).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO apresentou impugnação ao recurso.
Com efeito, revendo os autos, verifico que a decisão agravada não apreciou a conduta atribuída ao agravado sob o enfoque do princípio da continuidade típico-normativa, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.8121-1.8126 e passo à reanálise do recurso especial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Município de Viradouro. Dispensa de licitação para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, pães e serviços médicos oftalmológicos. Alegação de que a dispensa encontrava amparo no disposto no art. 24, II da Lei nº 8.666/93. Contratação fracionada para dispensar o procedimento licitatório. Inadmissibilidade. Contratações que podiam ser previstas e que possuem caráter continuado. Agentes políticos que respondem por atos de improbidade administrativa. Ausência de impedimento legal. Cerceamento de defesa não configurado. Alegação de nulidade da sentença, ante a não inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da lide. Desnecessidade. Réus que não apontaram os supostos envolvidos. Eventuais infratores que podem ser posteriormente investigados e processados. Fraude, dolo e má-fé do Prefeito Municipal e do Diretor de Compras e Licitações configurados. Prefeito que está envolvido em diversos casos de improbidade administrativa por dispensa de licitação. Condenação criminal no mesmo sentido. Diretor de Compras que tinha conhecimento da ilegalidade praticada. Instituto dos Olhos. Absolvição. Ausência de demonstração do conluio fraudulento e danos ao erário público. Honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido não provido, provida a
[trecho intermediário suprimido]
perda de função pública. A disposição, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, b e c, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos que havia sido imposta ao recorrente José Lopes Fernandes Neto na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.