DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, c… — REsp REsp 2065531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA DEVEDORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SUA TITULARIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 10930, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 157):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA DEVEDORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SUA TITULARIDADE.
1. Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidade de constrição de remuneração e/ou de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte.
2. Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Órgão fracionário vai na linha de que a penhora excepcional de rendimento mensal de caráter alimentar deve ficar limitada à quitação de dívida de prestação alimentícia, nos termos do disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
3. Além disso, a constrição não está a recair sobre o produto do ato ímprobo que originou o cumprimento de sentença ou em montante de grande monta, circunstâncias que poderiam permitir, eventualmente, a mitigação da proteção legal de impenhorabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para satisfazer dívida de natureza não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em casos semelhantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214/223.
O recurso foi admitido na origem (fls. 226/227).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lorena Piva Pelizza contra decisão interlocutória que determinou a penhora de 30% do valor líquido recebido a título de benefício previdenciário no cumprimento de sentença de condenação por improbidade administrativa.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.230), e foi assim delimitada: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.