ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2065548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.213.601/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9594, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
3. Recurso especial conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL (MAURÍCIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ACORDO CELEBRADO PELO MANDATÁRIO EM PREJUÍZO DOS MANDANTES. RENÚNCIA DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ABUSO DO MANDATO. ART.670, CC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA POSTULAR DANO MORAL. RECONHECIDA. MODALIDADE IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405, CC. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fl. 1.555).
Os embargos de declaração opostos por MAURICIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.592-1.597).
Nas razões do presente recurso, MAURÍCIO apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, sem cumulação com correção monetária; (2) dissenso pretoriano quanto à correção monetária e taxa de juros moratórios, apontando como paradigmas os EREsp 727.842, REsp 1.102.552-CE, REsp 1.112.746-DF e o REsp. 1.025.298-RS.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 830-838).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
vedada a acumulação com correção monetária.
3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.213.601/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025)
Nessa toada, ao determinar que a correção dos valores fosse feita pelo IGP-M acrescido de juros de mora, o acórdão destoou da jurisprudência do STJ quanto ao tema, devendo ser reformado.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a acumulação com correção monetária.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.