ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 206557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a matéria deveria ser analisada em apelação já interposta, evitando-se a supressão de instância.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da impetração originária, limitou-se a discorrer sobre a impropriedade da via eleita, sem adentrar no mérito das alegações de ilegalidade na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 152.436/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21, DJe 21." Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a matéria deveria ser analisada em apelação já interposta, evitando-se a supressão de instância.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da impetração originária, limitou-se a discorrer sobre a impropriedade da via eleita, sem adentrar no mérito das alegações de ilegalidade na fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus per saltum, sem prévia manifestação das instâncias inferiores sobre o alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a apreciação do habeas corpus, sem prévia análise pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A Corte entendeu que a matéria deve ser examinada na apelação, já interposta, que possui efeito devolutivo amplo, permitindo a análise aprofundada de todas as questões relevantes.
7. Não foi identificada manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando a matéria ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória, permitindo a análise ampla e aprofundada das questões suscitadas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 7. Por fim, a Corte de origem nem sequer conheceu das teses de nulidade das provas obtidas por suposta violação do domicílio bem como de irregularidade no procedimento da prisão em flagrante. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa, nesses pontos, não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 152.436/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21, DJe 21."
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.