DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido … — EREsp EREsp 2065621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado (e-STJ fl.
- Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos E Dcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde.
- A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC, à luz do Tema 1.076/STJ.
- No Tema 1.255/STF, discute-se a possibilidade de arbitramento de honorários por equidade quanto a base de cálculo for exorbitante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado (e-STJ fl. 227):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. VALOR IRRISÓRIO, INESTIMÁVEL OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos E Dcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC, à luz do Tema 1.076/STJ.
2. No Tema 1.255/STF, discute-se a possibilidade de arbitramento de honorários por equidade quanto a base de cálculo for exorbitante.
3. No caso, o valor da causa em análise foi fixado em R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), não incidindo nas exceções do Tema 1.076/STJ nem nas situações do Tema 1.255/STF.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma no julgamento do REsp 1976775/RS, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 28/09/2022, bem como do AREsp 1709731/MS, de minha relatoria, DJe 08/11/2021.
Defende, em suma, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade nas demandas relativas à saúde, em que figura como parte a Fazenda Pública, por não haver proveito econômico estimável.
Impugnação apresentada às e-STJ fl. e-STJ fl. 286/289.
Passo a decidir.
A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:
a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.
b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
Na hipótese, constata-se a divergência entre o entendimento adotado pela Segunda Turma e a orientação consolidada ns acórdãos paradigmas, os quais alinham-se à tese firmada no recurso especial repetitivo. Diante dessa divergência, impõe-se a reforma do acórdão embargado, a fim de dar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para cassar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo exame acerca da referida verba, observando-se o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.