ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2065639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. EXAME DE CORPO DE DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONDUTA NÃO DOLOSA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise quanto à presença de dolo na conduta da recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Ausência de prequestionamento em relação à alegação de violação dos arts. 158 e 167 do CPP, pois Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. A alegação de nulidade absoluta não dispensa o requisito do prequestionamento. Precedentes.
3. Ausência de prequestionamento em relação à tese de necessária proporcionalidade entre o quantum da pena privativa de liberdade e montante da prestação pecuniária. A decisão recorrida não enfrenta o tema sob o enfoque apresentado pela parte recorrente, que alega que deveria a prestação pecuniária, necessariamente, ser fixada em um salário mínimo, quando a pena privativa de liberdade é fixada no mínimo legal previsto para o tipo.
4. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, admitindo-se a separação dos processos por questões práticas, como a existência de fases processuais distintas e a necessidade de garantir a celeridade no processamento. Ainda, entende-se que o
[trecho intermediário suprimido]
tem-se como ausente o prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
Igualmente, igual óbice ocorre em relação à suposta nulidade do processo por força do art. 564, III, b, do Código de Processo Penal. Como já decidido, a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (AgRg no HC n. 835.751/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024.
Quanto aos demais pontos, não há o que se acrescentar à decisão de fls. 674/678, a cujos termos me reporto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.