ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 206568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O agravante alega que a execução provisória não seria um efeito necessário das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva, uma vez que respondeu ao processo em liberdade.
3. A execução provisória da pena é cabível, mesmo que a pena fixada seja inferior ao limite previsto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme interpretação do STF no Tema n. 1.068.
4. A decisão de primeiro grau que determinou a execução imediata da pena é legítima, não havendo necessidade de apreciação dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. O pedido subsidiário de declaração da nulidade da condenação do agravante não pode ser apreciado no julgamento deste agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÉSAR AUGUSTO LUCHESE contra a decisão de fls. 128-131, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a execução provisória não seria um efeito necessário das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Sustenta, que no caso específico do agravante, não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva, especial quando se considera que ele respondeu ao processo em liberdade.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a imediata expedição do alvará de soltura, e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da condenação do agravante.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA
[trecho intermediário suprimido]
falar em reformatio in pejus ou usurpação de competência do órgão colegiado.
5. A determinação de execução provisória da pena encontra-se entre as competências do juiz ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 402.391/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, grifo próprio.)
Por fim, o pedido recursal subsidiário, consistente na declaração de nulidade da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não pode ser apreciado no julgamento deste agravo regimental, por se tratar de pedido que não foi deduzido na petição inicial do habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.