DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIS FELIPE MESSIAS para impugnar acórdão lavrado… — REsp REsp 2065733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIS FELIPE MESSIAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi proferida decisão pelo juízo de execução penal em desfavor do recorrente a qual declarou a perda de 1/6 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave cometida.
- Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo em execução penal, não conhecido, por maioria, pela Corte de origem.
- Ato contínuo, foram interpostos embargos infringentes, ao final, rejeitados pelo Tribunal recorrido.
Resultado indicado
Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo em execução penal, não conhecido, por maioria, pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 11785, 7942, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIS FELIPE MESSIAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi proferida decisão pelo juízo de execução penal em desfavor do recorrente a qual declarou a perda de 1/6 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave cometida.
Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo em execução penal, não conhecido, por maioria, pela Corte de origem.
Ato contínuo, foram interpostos embargos infringentes, ao final, rejeitados pelo Tribunal recorrido.
O recurso especial, protocolado às fls. 83-87, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 3º do CPP e 932, parágrafo único e 1017, parágrafo 3º do CPC, do Código de Processo Penal, eis que o Tribunal recorrido, ao não conhecer o agravo em execução penal, deixou de oportunizar a defesa a possibilidade complementar o traslado da documentação faltante.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja convertido em diligência, a fim de oportunizar à defesa a complementação do traslado.
Decisão de admissibilidade às fls. 145-147.
O Ministério Público Federal, às fls. 159-162, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal recorrida se utilizou dos seguintes fundamentos para deixar de conhecer do agravo em execução penal:
"Em secundário juízo de admissibilidade recursal, hei por suscitar preliminar de não conhecimento deste Recurso, uma vez que, a meu ver, a instrução documental do presente Agravo se apresenta insuficiente para analisar e julgar a pretensão nele buscada. Com efeito, segundo a peça de ingresso, o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e determinou a perda de 116 dos dias remidos, bem como fixou a data da falta grave como marco inicial para a concessão de novo benefícios executórios. Nesse contexto, contudo, em que pesem os argumentos consignados na peça inicial, não vejo possibilidade de conhecer o Recurso interposto, uma vez que ausentes nos autos documentos que comprovem a veracidade, ou não, do que foi relatado pela defesa na peça recursal. É cediço que o agravo previsto no art. 197, da Lei nº7.210/1984 (LEP), segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 01 - O recurso de agravo (ad. 197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias, perante o juízo de primeiro grau, e terá o rito previsto para o recurso em sentido estrito".
[trecho intermediário suprimido]
definitiva da lide e a pacificação social.
Na seara penal, o comando normativo prestigia o princípio favor rei favor libertatis ao permitir à defesa adotar as medidas necessárias, dentro do prazo de 5 dias, para viabilizar o enfrentamento do mérito recursal.
Mister se faz, portanto, que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de que seja viabilizada a possibilidade de complementação do traslado da documentação faltante para o fim de se analisar o agravo interposto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por LUIS FELIPE MESSIAS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e determinar à Corte de origem que oportunize à defesa a possibilidade complementar o traslado da documentação faltante, no prazo de 5 dias, a fim de que haja a possibilidade de posterior análise do agravo em execução penal interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.