DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2065735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido, Thiago Bustamante Fontoura, foi denunciado pela prática, em tese, por pelo menos 30 vezes, do crime do art.
- Consta, ainda, que foram decretadas medidas assecuratórias patrimoniais em seu desfavor pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5056836-35.2020.4.02.5101/RJ.
Consta dos autos que o recorrido, Thiago Bustamante Fontoura, foi denunciado pela prática, em tese, por pelo menos 30 vezes, do crime do art. 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do CP. Consta, ainda, que foram decretadas medidas assecuratórias patrimoniais em seu desfavor pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ.
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do réu, para fixar o valor da constrição patrimonial no montante de R$ 1.037.500,00, a título de danos materiais, rejeitando o pedido do MPF para que fosse incluído valor para reparação de danos morais coletivos.
Nas razões do recurso especial, o Parquet federal indicou violação dos arts. 125, 132, 387, IV, todos do CPP, do artigo 91, I, do CP, do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998, e do artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta, em apertada síntese, que vem sendo admitida na jurisprudência a possibilidade de garantia de valor mínimo na esfera penal para a indenização de danos morais coletivos.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
O especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o prequestionamento. Passo ao exame do mérito.
A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão dos valores a serem constritos para a indenização civil ex delicto, no que interessa (fls. 253-257, grifei):
..
A medida cautelar de sequestro/arresto foi decretada no feito nº 5007458-13.2020.4.02.5101, em 07.02.2020, com amparo nos artigos 4º da Lei nº 9.613/98 e 125 e seguintes do CPP c/c o artigo 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, no limite de R$7.098.949,00.
Os fatos são investigados como desdobramento das Operações Pão Nosso e Descontrole, recebendo o nome de Operação Titereiros.
..
Para alcançar a quantia de R$7.098.949,00, o MPF efetuou o seguinte cálculo: i) R$2.779.550,00, referentes à possível lavagem de dinheiro pelo Posto Chacrinha com a DENJUD; ii) R$387.625,50, referente à possível empréstimo ficíticio a JOSEMAR PEREIRA; iii) R$382.299,00, total recebido das empresas investigadas TBF PRODUCAO AUDIOVISUAL EIRELI e TBF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, incompatíveis com a renda declarada. Os danos patrimonias seriam, portanto, de R$3.549.474,50 e seriam acrescidos dos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
ponto, a decisão não merece qualquer reparo. Admitir a manutenção da constrição da integralidade do patrimônio do réu, nas circunstâncias do caso concreto, com vistas à reparar danos morais que possivelmente sequer serão objeto de apuração na esfera criminal , e sem que haja oportunidade de a defesa contraditar os elementos de quantificação do dano moral coletivo, ocasionaria violação às garantias constitucionais do processo penal.
Ademais, malgrado a questão do dano moral coletivo seja realmente de direito, a discussão sobre eventuais critérios para sua quantificação, à luz das características da hipótese concreta em exame, não dispensa um incurso aprofundado no conjunto fático-probatório coligido em diversos processos relacionados à mesma Operação Titereiros, proceder inviável no escopo do recurso especial, por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.