DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ARISTOTELES BEZERRA BISPO e RAPHAELA DOS SANTO… — REsp REsp 2065747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ARISTOTELES BEZERRA BISPO e RAPHAELA DOS SANTOS LIMA à decisão de fls.
- 509-518, por meio da qual determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração fazendários.
- Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, cujo pedido foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls.
- A União apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 14, 5986, 6017, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ARISTOTELES BEZERRA BISPO e RAPHAELA DOS SANTOS LIMA à decisão de fls. 509-518, por meio da qual determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração fazendários.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, cujo pedido foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 216-219).
A União apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 384):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
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2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. A parte demandante logrou êxito em comprovar que detém a posse ou propriedade do bem antes da inscrição em dívida ativa. No caso, o imóvel foi adquirido em 11 de fevereiro de 2014, em data anterior, portanto, às inscrições em dívida (28/03/2014 e 20/06/2014), não se podendo cogitar de presumida fraude à execução.
4. "Nos Embargos de Terceiro nº 0805645-75.2018.4.05.8500, nos quais figuram as mesmas partes sob análogas condições de fato e de direito, a própria União/Fazenda Nacional reconheceu ser procedente o pedido da parte embargante". Assim, é de se concluir que foi legítima a alienação do bem em questão, não havendo que se falar em fraude à execução.
5. Mantém-se o ônus da sucumbência fixado na sentença, eis que encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Exequente/Embargada deve suportar os ônus da sucumbência, quando opõe resistência à pretensão meritória deduzida na inicial dos embargos de terceiro, em razão do princípio da causalidade. Precedente: (STJ - REsp 1.119.148 - 1ª T - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 10.03.2010).
6. Apelação improvida.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 425-430).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Embargada apontou, preliminarmente, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.