DECISÃO JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2065753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em concurso com outro indivíduo, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, I, 163, parágrafo único, I e 140, § 3º, em concurso material delitivo, às penas de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 dias-multa, na razão unitária legal, e de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, na fração unitária legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 12543, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001291-50.2020.8.16.0119.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em concurso com outro indivíduo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, I, 163, parágrafo único, I e 140, § 3º, em concurso material delitivo, às penas de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 dias-multa, na razão unitária legal, e de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, na fração unitária legal.
Nas razões do especial, aponta, inicialmente violação dos arts. 41, 384, 395, III, 396, 402 e 403, todos do CPP, em razão de ter o Tribunal a quo convalidado aditamento tardio da denúncia e haver ocorrido violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença.
Sustenta também violação do art. 158, caput, do CPP, "em razão da valoração de meio de obtenção de prova inconclusivo, confuso e impreciso".
Afirma, ainda, ofensa aos arts. 13, caput, 65, III, "d", e 69, caput, todos do CP, por reconhecimento indevido de progressão criminosa, por não ter sido valorada a confissão do réu, e, bem assim, por reconhecimento de nexo causal contestável entre ação e resultado.
Oferecidas as contrarrazões ao recurso e admitido o recurso, o Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 435-439, em que opina pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal a quo assim fundamentou, no que interessa (fls. 1.531-1.549, grifei):
Ainda, a defesa do réu JOÃO RAFAEL sustenta a nulidade do feito, em razão do adiantamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que foi extemporânea e trata-se de prova tardia.
Pois bem, inicialmente o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes, tipificando a conduta de JOÃO nos artigos 129, caput, 157, § 2º, inciso II, 163, § único, inciso I e 140, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e; em relação ao réu LUCAS na prática dos artigos 129, caput, 157, § 2º, inciso II, e 163, § único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ou seja, os recorrentes tinham sido denunciados pela prática do crime de lesão corporal (caput).
A denúncia foi devidamente recebida e os réus foram citados, tendo o feito prosseguido de forma regular.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual as vítimas e as testemunhas foram inquiridas e foram realizados
[trecho intermediário suprimido]
elas foram abordadas pela sentença condenatória e pelo acórdão em apelação, de sorte que, para que se pudesse chegar a conclusões diversas daquelas atingidas pelas instâncias precedentes, seria inevitável o revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal, o que não se admite no procedimento do recurso especial.
Quanto à tese de violação do art. 65, III, "d", do CP, verifico do teor da sentença que, em verdade, o Juízo singular, na sentença condenatória, sequer reconheceu que as declarações do réu configuraram genuína confissão. Não se discutiu, portanto, se se tratou de confissão plena ou se foi considerada na motivação decisória do magistrado. O que se concluiu é que o réu não admitiu os fatos.
Forçoso concluir, portanto, que infirmar tal conclusão exigiria incurso aprofundado na matéria fática do processo, em menoscabo à Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.