DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decisão mon… — REsp REsp 2065779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, diante da ausência de manifestação acerca do pedido de reconhecimento da prescrição retroativa pleiteada na petição de fl.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10620.10621., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, diante da ausência de manifestação acerca do pedido de reconhecimento da prescrição retroativa pleiteada na petição de fl. 980.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, houve de fato omissão na decisão embargada, razão pela qual passo à análise do pedido.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa e o então relator determinou nova vista ao Ministério Público Federal, que manifestou-se pelo deferimento pedido, com os seguintes fundamentos, que adoto como parte das razões de decidir (fls. 1.034-1.035).
No caso concreto, considerando-se a pena atribuída em concreto de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o lapso temporal para a prescrição da pretensão punitiva retroativa seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar cm julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida 22/04/2013 (11. 101 e-STJ), enquanto que a sentença penal condenatória sobreveio somente em 29/05/2018. com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico cm 21/06/2018, considerando-se publicada em 22/06/2018 (11. 577 e-STJ). Transcorrido então in albis o lapso prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença penal condenatória.
Dessa forma, sem necessidade de maior digressão, te ndo em vista que a matéria requer a simples verificação dos prazos, impõe-se o reconhecimento da prescrição anteriormente consumada, que resulta na extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão detectada, declaro extinta a punibilidade do ora embargante, JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.