DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2065796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorridos impetraram prévio writ na Corte de origem, no qual buscaram o trancamento do IPL n.
- 0249/2015 - conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Federal em Fortaleza/CE, e deflagrado para a apuração de suposto crime de gestão fraudulenta em concessões de crédito perante a Caixa Econômica Federal - por alegado excesso de prazo para a sua conclusão.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 0801041-21.2022.4.05.0000).
Consta dos autos que os recorridos impetraram prévio writ na Corte de origem, no qual buscaram o trancamento do IPL n. 0249/2015 - conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Federal em Fortaleza/CE, e deflagrado para a apuração de suposto crime de gestão fraudulenta em concessões de crédito perante a Caixa Econômica Federal - por alegado excesso de prazo para a sua conclusão.
A ordem foi concedida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.582/1.583):
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edivan Gonçalves da Silva e Maria das Candeias Ferreira da Costa por apontado constrangimento ilegal a eles imposto por excesso de prazo na tramitação do IPL nº 0249/2015 (Proc. nº 0001590-58.2015.4.05.8100), conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Federal em Fortaleza/CE, onde se pretende a concessão da ordem para o seu trancamento.
2. Aduz a impetração que, em face de sucessivas, infindáveis e injustificáveis prorrogações de prazo concedidas pelo Ministério Público Federal, o aludido inquérito policial, instaurado em 20 de fevereiro de 2015, a fim de apurar supostas fraudes em concessões de crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocorridas no período de 2012 e 2013, até o presente momento não teve sua conclusão, acrescentando que as investigações tiveram início a partir do envio, pela Caixa Econômica Federal, de relatório conclusivo do Processo Disciplinar e Civil (PDC) de nº 26.2014.A.000291, onde se aponta a prática de empréstimos e renegociações supostamente fraudulentos concedidos por empregados da CEF em favor de diversas empresas, não havendo, contudo, a indicação precisa, e os respectivos indícios, da suposta conduta fraudulenta praticada pelos ora pacientes, relativa aos empréstimos concedidos nos anos de 2012 e 2013 pela CEF.
3. Pretende-se nesta via mandamental o trancamento de inquérito policial instaurado em 2015, em que se apura supostas condutas ilícitas quando da concessão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocorridas no período de 2012 a 2013, alegando
[trecho intermediário suprimido]
n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)
De toda forma, é preciso consignar que a verificação da complexidade do feito a eventualmente permitir a continuação das investigações é matéria que, na situação dos autos, extrapola os limites de cognição desta via excepcional, não podendo ser aqui apreciada conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.