ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2065860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUTOR ALEGA VÍCIO CONSTRUTIVO EM SEU APARTAMENTO, QUE SÓ FOI PERCEBIDO QUANDO DA TENTATIVA DE INSTALAÇÃO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO - RECURSO DA CONSTRUTORA VERSANDO APENAS SOBRE O DANO MORAL E A TAXA SELIC - RISCO A SAÚDE DOS MORADORES, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CHOQUE ELÉTRICO - DANO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ATUALIZAÇÃO PELO INPC E NÃO TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À [trecho intermediário suprimido] de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10588, 10671, 8843, 9196, 10433, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em decorrência de vício construtivo no imóvel.
2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
4 . Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NASSAL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUTOR ALEGA VÍCIO CONSTRUTIVO EM SEU APARTAMENTO, QUE SÓ FOI PERCEBIDO QUANDO DA TENTATIVA DE INSTALAÇÃO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO - RECURSO DA CONSTRUTORA VERSANDO APENAS SOBRE O DANO MORAL E A TAXA SELIC - RISCO A SAÚDE DOS MORADORES, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CHOQUE ELÉTRICO - DANO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ATUALIZAÇÃO PELO INPC E NÃO TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À
[trecho intermediário suprimido]
de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024)
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de mora e à correção monetária, na apuração do valor da condenação.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.