DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão unipesso… — REsp REsp 2065873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal), no qual a parte pretende, em síntese, seja reconhecida a violação do art.
- Quanto ao primeiro dispositivo, o recorrente afirma que a decisão de primeiro grau foi proferida em favor do ora recorrido e que o valor da condenação não supera o limite previsto pela norma que julga ofendida, assim não haveria cabimento para o reexame necessário.
- Quanto à segunda contrariedade imputada, aduz que o caso concreto não se subsume à hipótese normativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis o teor do julgado (fls. 490-495):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal), no qual a parte pretende, em síntese, seja reconhecida a violação do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 e do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Quanto ao primeiro dispositivo, o recorrente afirma que a decisão de primeiro grau foi proferida em favor do ora recorrido e que o valor da condenação não supera o limite previsto pela norma que julga ofendida, assim não haveria cabimento para o reexame necessário. Quanto à segunda contrariedade imputada, aduz que o caso concreto não se subsume à hipótese normativa.
A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra conduta ilícita consistente na não prestação de contas relativas a convênio firmado com a Secretaria de Estado de Obras Públicas para melhoramento das vias.
Transcrevo (fls. 3):
(..)
O requerido exerceu mandato eletivo de prefeito do Município de Poté - MG entre 2009 e 2013, período em que assinou diversos convênios de repasse de verbas públicas entre o Município e órgãos dos governos federal e estadual, dentre os quais o de nº. 1234/10, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretária de Estado de Obras Públicas e Município Requerente, no valor de R$ 50.864,61 (oitenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cuja vigência, que era de 12 (doze) meses, se iniciou em 29 de junho de 2010, cujo objeto era "Obras de melhoramento de vias públicas".
No entanto, Excelência, mesmo ciente da obrigatoriedade de executar o convênio conforme plano de trabalho, o requerente negligenciou na execução da verba pública recebida, o que gerou ao Município de Poté a sua inscrição no SIAFI e a proibição de firmar novos convênios bem como as sanções previstas no Decreto 44631/2007.
Dentre as obrigações pactuadas, estava o dever de prestar contas o que, não ocorreu conforme se depreende dos ofícios emanados da Diretoria de Prestação de Contas da SETOP/MG.
Assim, diante das irregularidades apontadas, o Estado de Minas Gerais, ente repassador dos recursos, por meio da Diretoria retro citada, oficiou o Município para que apresentasse a documentação que pudesse sanar a falta da prestação de contas, contudo, Nenhum dos documentos retro citados foi encontrado nos anais da Prefeitura.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
exposto, reconsidero a decisão unipessoal de fls. 490-495 e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alínea "c"; e artigo 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, acolhendo o parecer ministerial de fls. 485-488, a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 11, VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO VI. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.