DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTOS - SJ/S… — CC CC 206598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTOS - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, visando a definição do juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Rebarba Brilho Indústria e Comércio de Abrasivos Plásticos Ltda.
- Proposta a execução, o Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória para a citação da empresa executada no domicílio situado em Praia Grande/SP, tendo sido a medida distribuída para a 2ª Vara Cível daquela comarca.
- O Juízo estadual, contudo, recusou-se ao cumprimento do ato ao argumento de que a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual dá-se tão somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito, opinando pela fixação da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Santos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11783, 7691, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTOS - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, visando a definição do juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Rebarba Brilho Indústria e Comércio de Abrasivos Plásticos Ltda.
Proposta a execução, o Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória para a citação da empresa executada no domicílio situado em Praia Grande/SP, tendo sido a medida distribuída para a 2ª Vara Cível daquela comarca.
O Juízo estadual, contudo, recusou-se ao cumprimento do ato ao argumento de que a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual dá-se tão somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal (fls. 291-293). Argumentou que, no caso concreto, competiria ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente, com abrangência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, cumprir a referida diligência
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, não obstante a jurisdição abrangente da Justiça Federal, inexistindo óbice de ordem hierárquica, a carta precatória deveria ser regularmente cumprida pelo juízo estadual da comarca onde domiciliado o réu (fls. 7-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito, opinando pela fixação da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Santos (fls. 300-304)
É o relatório. Decido.
Cinge-se a questão a definir a quem compete o ato de citar réu em processo de competência da Justiça Federal que reside em cidade fora da sede, mas dentro da área de jurisdição da vara federal.
Com efeito, observa-se que, no caso concreto, ambos os Juízos são do estado de São Paulo.
A distância entre Santos (onde está a sede da vara federal) e a cidade de Praia Grande (onde a diligência deve ser executada) é de cerca de 14km, reforçando a conclusão de que é possível ao juízo federal cumprir diretamente o ato proposto ou delegá-lo, se este for o caso, ao Juízo da 1ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente que, na forma do art. 2º do Provimento n. 423, de 19 de agosto de 2014, tem jurisdição sobre os municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, caberia ao Juízo suscitante (juízo deprecante) deprecar ao Juízo Federal de São Vicente, se for o caso.
Tal compreensão está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, esta ndo o destinatário da diligência localizado em município abrangido pela jurisdição territorial da vara federal de origem, inexiste fundamento jurídico para deslocar o cumprimento do ato à Justiça estadual, sendo incabível cogitar-se de competência delegada ou de atuação por cooperação interinstitucional.
Trata-se, portanto, de ato que deve ser realizado no próprio âmbito da jurisdição federal, por força da delimitação territorial previamente estabelecida pela organização judiciária da União.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento do ato o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTOS (SJ-SP), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.