DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2066133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição.
- 728/729): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART.
- 123, IV C/C 125, VII, CPPM) - RECURSO EXCLUISVO DA DEFESA IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE CUJA ANÁLISE SUCEDE AO MÉRITO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE REVESTE DE CARÁTER DEFINITIVO INTERPRETAÇÃO DO ART.
- O recorrente foi denunciado por comunicar ao Comando da PMSE, em 24/7/2018, a ocorrência de crime militar sabidamente não verificado, circunstância em que a investigação concluiu pela ausência de fundamento das acusações e pela desnecessária instauração de sindicância.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 10952, 11360, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 728/729):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 123, IV C/C 125, VII, CPPM) - RECURSO EXCLUISVO DA DEFESA IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE CUJA ANÁLISE SUCEDE AO MÉRITO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE REVESTE DE CARÁTER DEFINITIVO INTERPRETAÇÃO DO ART. 439, "F" DO CPPM COM OS DITAMES DOS ARTS. 107, CP E 386, CPP - NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMO CAUSA DE ABSOLVIÇÃO NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR TER SIDO PROLADA POR JUÍZES EXCEPTOS JULGAMENTO REQUERIDO PELO PRÓPRIO ACUSADO COM PEDIDO DE DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE PAUTA PARA O ATO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA FACE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO DESENVOLVIDO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recorrente foi denunciado por comunicar ao Comando da PMSE, em 24/7/2018, a ocorrência de crime militar sabidamente não verificado, circunstância em que a investigação concluiu pela ausência de fundamento das acusações e pela desnecessária instauração de sindicância.
A defesa sustenta que, reconhecida a prescrição, o Conselho deveria absolvê-lo com fundamento no art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar, ao passo que o Ministério Público afirma a distinção entre extinção da punibilidade e absolvição de mérito.
O Conselho Especial de Justiça declarou extinta a punibilidade pela prescrição e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, manteve a decisão e rejeitou a pretensão de absolvição, afirmando a correção técnica da distinção adotada.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar, ao argumento de que, reconhecida a extinção da punibilidade, o Conselho deveria tê-lo absolvido, nos termos literais do dispositivo castrense (fls. 743; 761/776).
Contrarrazões ministeriais foram apresentadas (fls. 781/791).
O Tribunal de origem admitiu o apelo especial (fls. 794/798).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
conforme dispõe a legislação processual penal.
4. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal.
5. O reconhecimento da prescrição impede a reanálise do mérito, sendo inviável a reavaliação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifamos).
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de interesse recursal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.