ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2066190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM.
- Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.
2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria.
3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual.
4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. (GLOBAL), cujo exame de mérito foi integralmente viabilizado após o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.002-1.011).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, GLOBAL alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 156, 371, 373, I e II, 464, 479, 480 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 476 do Código Civil (CC).GLOBAL sustentou, em síntese: (1) negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão do TJRJ em analisar a conclusão do laudo pericial que apurou gastos de R$ 3.823.964,34 a título de retrabalho, a ausência de prova da execução dos serviços pela ENAVI, a necessidade de liquidação do julgado com compensação de valores, e a
[trecho intermediário suprimido]
de reparo pela agência classificadora (Bureau Veritas), que impedia a embarcação de operar, configura inadimplemento substancial da obrigação assumida pela ENAVI, justificando a aplicação da exceptio non rite adimpleti contractus. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao considerar o descumprimento como "mínimo ou irrelevante", incorreu em violação ao art. 476 do Código Civil, pois a impossibilidade de o navio navegar e operar comercialmente é um indicativo claro da substancialidade do inadimplemento.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a violação ao art. 476 do Código Civil e acolhendo a exceptio non rite adimpleti contractus, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja apurado o valor devido pelos serviços efetivamente prestados, desconsiderando aqueles reprovados pela agência de classificação e que foram solucionados por terceiros.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.