ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2066235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Humberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.
2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.
3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
HOTEL NACIONAL S. A. (HOTEL NACIONAL) suscitou conflito de competência, sustentando que há decisões conflitantes proferidas entre o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP.
Sustentou que o Juízo da 1ª Vara de Falências, em razão do deferimento da extensão dos efeitos da falência da VASP, determinou no Incidente Falimentar (Processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100) o bloqueio dos bens imóveis que integram seu Complexo Hoteleiro, matriculados sob nºs. 85.821 (fração ideal de 0,66150); 85.283 e 6.792, todos do 1º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Falências, perante o qual tramita a falência da PETROFORTE, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da falência da massa falida SECURINVEST à empresa Hotel Nacional S/A, integrante do grupo VASP, para expropriar os bens do "complexo
[trecho intermediário suprimido]
das empresas do conglomerado do Grupo VASP pelo juízo da falência visou assegurar o pagamento dos credores, não se admitindo que tal decisão seja utilizada para frustrar o pagamento de credores indistintamente.
As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do COMPLEXO HOTEL NACIONAL por um deles, o JUÍZO DA FALÊNCIA DA PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, suscitou conflito de competência visando anular os atos de expropriação.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente relator, Ministro Moura Ribeiro, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Não há falar em majoração de honorários advocatícios, por se tratar de recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sem fixação dessa verba.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.