ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2066247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO."NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA.
- A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7752, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO."NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA.
1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno inter posto contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que a questão trazida pelas partes, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelas mesmas, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior.
A parte, em suas razões, argumenta a impossibilidade de proceder a execução de título cuja assinatura esteja ausente, de modo que a nulidade deve ser reconhecida sob pena de se legitimar parte ilegítima e execução de título que não preenche os requisitos minimos para exequibilidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO."NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA.
1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, ante o princípio da unirrecorribilidade, não conheço do agravo interno de fls. 352/361 e-STJ, protocolado após o recurso ora em análise.
Prosseguindo, como bem pontuei na decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da boa-fé processual, vem construindo, ao longo dos anos, entendimento no sentido de rejeitar nulidades que, apesar de serem de
[trecho intermediário suprimido]
seria afastada se comprovado o legítimo impedimento, o que não se verifica no caso em questão, em que a agravante teve ampla oportunidade de alegar que não assinou o título, não havendo qualquer empecilho para a parte declarar, naquela ocasião, que não praticou o ato. Aliás, os embargos à execução opostos seriam o meio próprio até mesmo para a produção de prova grafotécnica.
(..)
Assim, a agravante teve oportunidade e permaneceu silente quanto às aventadas nulidades absolutas, sem justificativa, de modo que sua insurgência não pode ser conhecida"
Assim, a questão trazida pelas partes, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelas mesmas, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior, sendo que a alteração da conclusão contida no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.