DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALWIPA AUTO PEÇAS LTDA., fundamentado no art — REsp REsp 2066504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALWIPA AUTO PEÇAS LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 6003, 6035, 5933, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SALWIPA AUTO PEÇAS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 353):
TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sustentando ser ilegal a inclusão dos valores de subvenções econômicas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da Cofins.
Defende a possibilidade de creditamento do recolhimento indevido de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre as subvenções econômicas tais como o benefício fiscal da base de cálculo reduzida, porque não são considerados renda, lucro ou acréscimos patrimoniais.
Assevera que (e-STJ, fl. 358):
busca a declaração do direito de crédito por recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), PIS e COFINS feitos a maior referentes aos benefícios fiscais decorrentes da base de cálculo reduzida prevista nos regulamentos de ICMS e autorizadas por Convênio.
Argumenta que as subvenções para investimento não são computadas na determinação do lucro real, desde que utilizadas nos termos da lei, e, assim, não podem ser consideradas como renda, lucro ou acréscimo patrimonial, motivo pelo qual podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pontua que o acórdão não observou o julgamento do Tema n. 1.182/STJ.
Aduz (e-STJ, fls. 367-368):
É nesse ponto que se entende que a exigência perpetrada pela Receita Federal de se comprovar que os benefícios fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento) como condição à dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL na forma prevista pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
[trecho intermediário suprimido]
1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019, sem grifo no original.)
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, elidir a conclusão do julgado, quanto à ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. SUVENÇÕES DE INVESTIMENTOS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.