DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2066546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA POR ELE REQUERIDA.
- Reconheço que a matéria já foi anteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema Repetitivo 510, assim como na Súmula nº 232 (de 1º/12/1999).
- Todavia, o entendimento fixado resta superado pelas novas disposições aplicáveis ao processo civil previstas na Lei 13.105/15, entre as quais o art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 11830
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA POR ELE REQUERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconheço que a matéria já foi anteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema Repetitivo 510, assim como na Súmula nº 232 (de 1º/12/1999). Todavia, o entendimento fixado resta superado pelas novas disposições aplicáveis ao processo civil previstas na Lei 13.105/15, entre as quais o art. 91, que trata da possibilidade de que, não só a Fazenda Pública, mas também o Ministério Público e a Defensoria Pública, adiantem os valores necessários à prática do ato processual por eles requerido.
2. Sendo o Ministério Público órgão independente, com autonomia funcional e administrativa, além de contar com orçamento próprio, com dotações que respondem a eventuais despesas com as ações judiciais por ele propostas, deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais para a produção de prova por ele requerida, à luz do disposto no art. 127 da CF c/c art. 91 do CPC/2015.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-115).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 18 da Lei 7.347/1985.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 208-212).
É o relatório.
Decido.
Conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, concluiu a Corte de origem pela possibilidade de o Ministério Público arcar com as custas dos honorários periciais.
No entanto, ao contrário do que restou consignado pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
Com efeito, o Tema 510/STJ firmou a seguinte tese:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com
[trecho intermediário suprimido]
por ato de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 63.870/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de adiantamento dos honorários periciais a cargo do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação exposta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.