ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2066638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pleiteava a fixação de valor mínimo para indenização à vítima, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4264, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pleiteava a fixação de valor mínimo para indenização à vítima, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do Ministério Público, entendendo que não restou devidamente esclarecida nos autos a necessidade e relevância para justificar o arbitramento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem a indicação do montante pleiteado na denúncia e sem a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, que exige, para a fixação de indenização, o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica.
5. No caso em análise, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve indicação do montante pleiteado como valor mínimo para reparação do dano, o que impede a fixação da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, é necessário o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CPP, art. 492, inciso I, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 4676-4680:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que, ao afastar a reparação pelos danos causados à vítima, o acórdão incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
decorrente dos danos causados pela infração penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.