ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2066641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, fun damentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não cabimento de denunciação à lide do ex-empregador, ante o disposto no art. 88 do CDC e não enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de ex-funcionário aposentado e seus dependentes. Demissão sem justa causa. Sentença de procedência, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento da coparticipação estipulada. Autor deve arcar com o pagamento integral da mensalidade. Aplicação dos arts. 30 e 31
[trecho intermediário suprimido]
contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento".(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.