DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO CONTI BELO DE SOUZA contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2066643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO CONTI BELO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO.
- O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, às penas de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos arts.
- 11.343/2006 e 159, caput, do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo ao mínimo legal a pena do delito do art.
Resultado indicado
93, inciso IX, da Constituição Federal, deixo de conhecer do recurso especial no ponto, diante da inadequação da via eleita, sob [trecho intermediário suprimido] Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5897, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO CONTI BELO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO.
O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, às penas de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 159, caput, do Código Penal (fls. 48-138).
O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo ao mínimo legal a pena do delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 180-190).
Nas razões do recurso especial (fls. 266-282), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 159, 59, 65, inciso III, alínea "d", e 67, todos do Código Penal; aos arts. 621, incisos I e III, e 625, do Código de Processo Penal; ao art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a dosimetria da pena pelo delito do art. 159 do Código Penal seja reformada, a fim de: (i) afastar a avaliação negativa da culpabilidade; (ii) reduzir a pena-base em razão do afastamento (já operado pelo Tribunal de origem em revisão criminal) dos vetores negativos dos motivos do crime e das circunstâncias, diante da reformatio in pejus; (iii) aplicar a fração de 1/6 pela atenuante de confissão.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 320-326), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 327-330).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 356-360).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia a fixação da pena do delito do art. 159 do Código Penal no mínimo legal, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, e aduzindo que, em revisão criminal, o Tribunal a quo afastou duas vetoriais (motivos e circunstâncias), o que deveria ter ensejado a redução da pena na primeira fase da dosimetria. Requer, também, a aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Inicialmente, em relação à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XLVI, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, deixo de conhecer do recurso especial no ponto, diante da inadequação da via eleita, sob
[trecho intermediário suprimido]
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.