ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2066761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, fundamentado na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n.
- Os embargantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem, à existência de ação de imissão na posse em outra localidade e à análise de provas novas, além de contradições e erro material no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 12933, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, fundamentado na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem, à existência de ação de imissão na posse em outra localidade e à análise de provas novas, além de contradições e erro material no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.
III. Razões de decidir
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando a ausência de prequestionamento sobre a incompetência do desembargador relator na origem e a existência de outra ação possessória, além de aplicar corretamente os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública necessitam ser previamente debatidas na instância ordinária para análise em recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.
7. A alegação de erro material, consistente na confusão entre "ação de imissão na posse" e "reintegração de posse", não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os fundamentos centrais da decisão são processuais e intransponíveis.
8. A constatação de que uma matéria não foi decidida na origem não gera omissão nesta Corte, mas confirma a impossibilidade de sua análise, sendo fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção do decidido.
9. A reiteração de argumentos
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer vício real na decisão monocrática que justifique sua reforma.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.